Tudo o que Precisa para Requerer os Subsídios na Gravidez e após o Parto
Decreto-Lei n.º 91/2009, 9 de Abril
Licença parental até seis meses (se partilhada entre pai e mãe)
Adopção equiparada à licença parental
Trabalhadores independentes com direitos alargados
Nesta Brochura encontra toda a informação sobre a protecção na Parentalidade no âmbito da maternidade, paternidade e adopção (Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril).
Para mais informações, consulte:
Formulários
Requerimento dos Subsídios Parental e Parental Alargado
Requerimento dos Subsídios Parental e Parental Alargado - Folha de Continuação
Requerimento dos Subsídios por Adopção e Adopção por Licença Alargada;
Requerimento dos Subsídios por Risco Clínico durante a Gravidez, por Interrupção da Gravidez e por Riscos Específicos;
Requerimento do Subsídio para Assistência a Filho;
Requerimento do Subsídio para Assistência a Filho com Deficiência ou Doença Crónica;
Requerimento do Subsídio para Assistência a Neto
Declaração de Elementos do Agregado Familiar
Abono de Família Pré Natal Clique aqui para simular o seu abono
Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro:
- Abono de Família Pré-natal, à mulher grávida, que atinja a 13.ª semana de gestação;
- Majoração do Abono de Família, que corresponde a um valor mais elevado desta prestação para todas as crianças entre os 12 e os 36 meses de idade, a partir do nascimento ou integração de uma 2.ª criança e seguintes, no mesmo agregado familiar.
Maternindade, Paternidade e Licença Parental
1. Para todos os subsídios
:: Fotocópia de documento de identificação válido (certidão de registo civil, bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte, etc.) relativo à pessoa a quem se destina o subsídio e ao requerente, no caso de não estarem já identificados na segurança social.
:: Documento da instituição bancária comprovativo do NIB, no caso de pretender que o pagamento seja efectuado por depósito
em conta bancária.
2. Subsídio de Maternidade (1)
Para além dos referidos no ponto 1, deve, ainda, apresentar:
:: Declaração do médico de estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa da data do parto, a qual poderá ser substituídapelo boletim de nascimento ou certidão de nascimento do(s) descendente(s).
:: Formulário da segurança social
Situação de interrupção da gravidez (devidamente enquadrada na lei) (1):
:: Declaração do médico de estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa da situação, com indicação do período de
incapacidade para o trabalho (este período deve ser graduado entre 14 a 30 dias).
Situação de risco clínico (1)
:: Declaração do médico de estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa da situação de risco clínico com indicação
da data previsível do parto.
3. Paternidade
Para além dos referidos no ponto 1, deve, ainda, apresentar:
:: Fotocópia de documento de identificação válido do filho (boletim de nascimento, bilhete de identidade, etc.), no caso de
não ter sido requerido subsídio de maternidade.
:: Certidão de óbito ou certidão de nascimento com o óbito averbado, no caso de morte da mãe ou declaração do médico
de estabelecimento ou serviço de saúde, no caso de incapacidade física ou psíquica da mãe.
:: Documento comprovativo do período de concessão do subsídio de maternidade, no caso de o mesmo ter sido requerido
noutro regime de protecção social obrigatório.
:: Formulário da Segurança Social
4. Licença parental
Para além dos referidos no ponto 1, deve, ainda, apresentar:
:: Documento comprovativo do período de concessão dos subsídios de maternidade ou paternidade, no caso de o mesmo
ter sido requerido através de outro regime de protecção social obrigatório.
5. Adopção
Para além dos referidos no ponto 1, deve, ainda, apresentar:
:: Cópia da declaração de confiança, administrativa ou judicial, do menor adoptado, no caso do processo de adopção não
ter decorrido nos serviços da segurança social.
:: Formulário da Segurança Social.
6. Riscos específicos
Para além dos referidos no ponto 1, deve, ainda, apresentar:
:: Formulário da Segurança Social
Trabalhadores independentes
:: Declaração do médico de estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa da situação de actividade susceptível de
apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho.
(1) Os trabalhadores por conta de outrem estão dispensados destas declarações médicas, no caso de o empregador certificar que as mesmas lhe foram apresentadas
(2) No caso de cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas, residentes em território nacional e em situação de carência económica que:
- Não estão abrangidos por qualquer regime de protecção social obrigatório, ou
- Estando abrangidos por regime de protecção obrigatório, não têm direito às prestações na eventualidade de Maternidade, Paternidade e Adopção.
Mais informações no site da Segurança Social
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